Percentual de cobrança da Compensação Ambiental é inconstitucional – Associação Brasileira do Alumínio – ABAL
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Percentual de cobrança da Compensação Ambiental é inconstitucional

20 de abril de 2008

STF votou pela exclusão da base de cálculo do Artigo 36 da Lei n. 9.985/00

 

No último dia 9 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 3.378 declarando a inconstitucionalidade da expressão “custo total para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9.985/00, como referência para o cálculo do valor a ser despendido pelo empreendedor.

Desde então o artigo passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.

Com a exclusão da base de cálculo e diante da necessidade de uma relação de causalidade e proporcionalidade entre o valor a ser pago e o efetivo impacto ambiental, é provável, segundo a Confederação Nacional da Indústria – CNI, que haja um aumento do grau de complexidade do processo de licenciamento ambiental, a impactar sobre as exigências dirigidas tanto às empresas quanto aos próprios órgãos ambientais.

Mais informações sobre o caso podem ser encontradas no site da Confederação Nacional da Indústria – CNI: www.cni.org.br

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